
O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, em sessão da Primeira Câmara no dia 6 de maio de 2025, uma Tomada de Contas Especial (TCE), processo nº 019.602/2022-7, relacionada a um convênio para construção de habitações de interesse social no município de Anhembi. Embora as casas tenham sido construídas e entregues aos beneficiários, a falta de regularização fundiária dos imóveis levou o Tribunal a considerar as contas dos gestores municipais como irregulares e aplicar multas. As contas da Prefeitura Municipal de Anhembi foram consideradas regulares.
A TCE foi instaurada pela Caixa Econômica Federal e envolveu o Contrato de Repasse de Registro Siafi 710181 (Contrato 301692-30/2009). O convênio, firmado com recursos do Ministério das Cidades, tinha como objetivo a construção de habitações e previa um investimento total de R$ 759.081,41, sendo R$ 730.460,00 de recursos federais e R$ 28.621,41 de contrapartida municipal.
O problema que gerou a TCE foi a “não comprovação da regularidade fundiária dos imóveis”, ou seja, a ausência da documentação legal, registrada em cartório, que constitui o direito real de propriedade em favor das famílias que receberam as casas.
Foram responsabilizados no processo o Sr. Ruy Ferreira de Souza (ex-prefeito, gestão 2009/2012, falecido), os ex-prefeitos Gilberto Tobias Morato (gestão 2013/2016) e Miguel Vieira Machado Neto (gestão 2017/2020), e Lindeval Augusto Motta (gestão 2021/2024), além da própria Prefeitura Municipal de Anhembi/SP.
Durante o processo, o Município e o ex-prefeito Lindeval Augusto Motta apresentaram defesa conjunta. O Espólio do Sr. Ruy Ferreira de Souza também se defendeu. Já Gilberto Tobias Morato e Miguel Vieira Machado Neto não apresentaram defesa e foram considerados revéis pelo TCU. As defesas alegaram prescrição, ausência de dano ao erário pois o objeto foi executado e o saldo devolvido, ausência de responsabilidade do Município por não ter se beneficiado indevidamente, ausência de culpabilidade do atual prefeito, e ausência de contraditório na fase interna da TCE. O TCU esclareceu que a revelia em seus processos não implica presunção de veracidade das imputações.
Inicialmente, uma instrução técnica chegou a propor que as contas de todos fossem julgadas regulares, argumentando que o contrato não previa explicitamente a regularização fundiária como obrigação do município e que o objeto físico (as casas) foi totalmente construído e entregue.
Contudo, a direção da unidade técnica (AudTCE) e o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) discordaram parcialmente. Embora concordassem que não houve dano financeiro, pois as casas foram construídas e são funcionais, eles argumentaram que a falta de regularização fundiária constitui uma irregularidade grave. Segundo eles, essa omissão frustra um objetivo fundamental da política habitacional e do contrato, que é garantir o direito real sobre o imóvel às famílias beneficiárias, permitindo acesso a serviços públicos e segurança contra despejos. Eles destacaram que o próprio plano de trabalho previa que a regularização fundiária seria concluída e que a Portaria Interministerial 127/2008, sob a qual o convênio foi celebrado, exigia expressamente essa regularização em obras habitacionais de interesse social. Declarar que as famílias já eram proprietárias, como constava inicialmente, revelou-se equivocado.
O Relator do processo, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acolheu a posição da direção da unidade técnica e do MP/TCU. Em seu Voto, ele concordou em afastar a imputação de dano, mas considerou que a omissão na regularização fundiária, necessária desde 2012 e prevista no plano de trabalho e na regulamentação, configurou uma irregularidade decorrente de “erro grosseiro” ou “culpa grave” por parte dos gestores, demonstrando grave inobservância do dever de cuidado.
Assim, o Acórdão 2941/2025 – Primeira Câmara, decidiu por:
Considerar revéis Gilberto Tobias Morato e Miguel Vieira Machado Neto.
Acolher parcialmente as defesas do prefeito Lindeval Augusto Motta, do Espólio de Ruy Ferreira de Souza e do Município de Anhembi/SP, com o afastamento do débito.
Julgar regulares as contas do Município de Anhembi/SP, com quitação plena.
Julgar irregulares as contas dos responsáveis Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira Machado Neto, Lindeval Augusto Motta e Ruy Ferreira de Souza (falecido).
Aplicar multa de R$ 10.000,00 a Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira Machado Neto e Lindeval Augusto Motta, com prazo de 15 dias para pagamento. A multa não foi aplicada ao responsável falecido.
Autorizar a cobrança judicial das multas não pagas.
Determinar à Prefeitura Municipal de Anhembi/SP que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as providências necessárias para a efetiva regularização fundiária dos imóveis construídos com os recursos do contrato, e informe o Tribunal sobre as ações e resultados.
Autorizar o monitoramento dessa determinação.
A decisão destaca a importância da regularização fundiária para garantir a dignidade e segurança jurídica das famílias beneficiárias, mesmo quando a obra física está completa.